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Procedimento de eleição dos vogais de junta de freguesia
(Carta recebida do Governo de Civil de Aveiro no dia 07 Dezembro de 2005)

Publicado: Segunda-feira, 12 Dezembro, 2005

 
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Na sequência do nosso ofício de 18 de Novembro findo sobre a constituição dessa Junta de Freguesia, e por pensarmos ser do maior interesse para o esclarecimento da situação, junto se envia cópia do parecer emitido pelos Serviços Jurídicos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sobre idêntica situação.

vai assinado por

O Secretário do Governo Civil
(Artur manuel da Graça e Cunha, Dr.)

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Assunto: OAU. Procedimento de eleição dos vogais de junta de freguesia. Nomeação de: Comissão Administrativa. Convocação de eleições intercalares.

O senhor Governador Civil solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o procedimento administrativo referente à eleição dos vogais da junta de freguesia.

Cumpre informar.

1 – Da eleição dos vogais de junta de freguesia

A Lei nº 169/99 na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro e republicada em anexo, estatui, no que ao caso concerne, o seguinte:

O presidente da assembleia de freguesia cessante instala os membros da assembleia eleita nas últimas eleições autárquicas (incluindo o cabeça da lista mais votada) – art.º 8º.

O cabeça de lista mais votada preside à primeira reunião da assembleia de freguesia para efeitos da eleição dos vogais da junta e da mesa da assembleia – art.º 9º nº 1.

Sendo que compete à assembleia de freguesia eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia – art.º 17º nº 1 a).

Essa eleição é feita sobre proposta do Presidente da junta – art.º 24º nº 2.

Caso todos os membros da lista mais votada peçam a renúncia ao mandato tem de se proceder à marcação de eleições intercalares e à nomeação de uma comissão administrativa – art.º 29º nº 2.

Caso todos os membros de outras listas renunciarem ao mandato de forma que a assembleia não tenha quorum, são igualmente convocadas eleições intercalares.

O “problema” em análise foi criado pela alteração introduzida pela Lei nº 5-A/2002, a qual introduziu o disposto no referido art.º 24º nº 2, ou seja, desde o início do mandato anterior, quando as assembleias foram instaladas e os vogais eleitos, passou a ser o presidente da junta de freguesia que tinha o direito/dever de propor à assembleia a lista de vogais.

Na altura houve duas correntes distintas.

Uma propugnava que o presidente tinha o poder de apresentar uma lista, mas era a assembleia que elegia os vogais, não havendo norma expressa que limitasse esse poder, ao contrário do que a Lei nº 169/99 fazia com algumas das propostas apresentadas pela junta à assembleia (art.º 17º nº 4). Daí resultava que o poder deliberativo que a assembleia detém não podia, sem norma expressa, ser limitado. Assim, o poder do senhor presidente da junta era um poder de propositura (a assembleia não podia apresentar lista autonomamente), a assembleia poderia alterar a proposta votando por maioria outros nomes.

Uma segunda defendia que a única proposta prevista na lei era a do presidente da junta, pelo que os membros da assembleia não detinham o poder de apresentar outra(s) lista(s) / nome(s) e que a norma do artigo 17º nº 4 dizia respeito ás propostas apresentadas pela junta de freguesia e não pelo seu Presidente. Assim, a única coisa que os membros da assembleia poderiam fazer era aprovar ou rejeitar a lista.

Foi esta última que foi aprovada por maioria em reunião de coordenação jurídica entre a DGAL/CCR’s/CEFA/IGAT tendo posteriormente sido homologada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Local.

Quanto à solução legalmente possível, ela não existe no quadro normativo vigente. A lei não dispõe de norma para o resultado de sucessivas propostas do presidente de junta derrotadas pela assembleia, sem que haja acordo quanto à sua composição entre os membros da assembleia eleitos pela e os membros pelas restantes listas.

Por outro lado, a lei da tutela administrativa não prevê esta situação como causa de dissolução do órgão.

Na prática, ou há acordo entre as partes ou são provocadas as eleições intercalares. Caso nãos e faça nem uma coisa nem outra, a assembleia não pode deliberar sobre qualquer outra matéria, pois não pode avançar na ordem de trabalhos nem reunir extraordinariamente para deliberar sobre outros assuntos da sua competência, já que esta é a sua primeira reunião (uma primeira que nem é ordinária nem extraordinária mas... a primeira) e sendo a primeira não pode haver uma segunda sem que esta termine.

Daqui decorre que, se a assembleia não encontrar uma solução que desbloqueie o problema, a freguesia poderá não ter os seus orgãos a funcionar durante todo o mandato, pelo que não haverá ninguém (com a instalação da nova assembleia a anterior cessou funções) que execute as atribuições públicas que a lei encarregou a freguesia de prosseguir.

Porventura a única entidade que poderia intervir no processo, declarando a dissolução do orgão, seria o Tribunal Administrativo, uma vez que as pessoas colectivas têm o dever de prosseguir as suas atribuições, a não ser nos casos previstos na lei. Ora a freguesia consulente é uma pessoa colectiva de direito público criada para exercer fins públicos que o listado, através do legislador, colocou à sua responsabilidade. A existência de uma situação que, na prática, impeça definitivamente o cumprimento das atribuições estaduais, impossibilitando a satisfação das necessidades da sociedade que essas atribuições visam satisfazer através das competências dos seus orgãos, é intolerável em qualquer Estado e, muito mais, num Estado de Direito Democrático, pelo que o meritíssimo juiz do TAF poderá vir a considerar existir fundamento para declarar a dissolução da assembleia.

Note-se, no entanto, que existe sempre a hipótese da impugnação contenciosa da decisão do cabeça de lista mais votada, enquanto presidente da primeira reunião, caso haja alguém que não concorde com a mesma podendo impugná-la para o TAF.

2 – Da nomeação de uma Comissão Administrativa e da convocação de novas eleições

A competência para nomear a Comissão Administrativa e para convocar eleições intercalares pertence ao Governador Civil do distrito a que pertence a freguesia em causa, por força do disposto nos artigos 222º e seguintes da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto.

Não se aplica aqui o disposto na Lei nº 169/99 já que as leis orgânicas têm, entre outras características, o facto de, apesar de serem leis ordinárias, terem uma natureza de lei reforçada.

Gomes Canotilho considera estas leis como integradoras do “Critério da forma e especificidade procedimentais”, o qual considera que “ uma lei é reforçada porque, nos termos constitucionais, como tal é considerada, beneficiando de forma e procedimentos especiais também constitucionalmente estabelecidos”. Assim, refere ainda o autor, “as leis orgânicas são de reserva absoluta num duplo sentido: constituem reserva absoluta de lei formal da AR e devem regular toda a disciplina matéria sobre que incidem, excluindo-se a intervenção de outros actos legislativos concretizadores”.

Por outras palavras, as leis orgânicas bastam-se por si mesmas, não podendo haver outras normas que, mesmo assumindo a forma de lei, a concretizem ou regulamentem.

EM CONCLUSÃO

  1. Nos termos da solução uniforme aprovada em reunião de coordenação jurídica DGAL/CCR’s/CEFA/IGAT e homologada pelo senhor Secretário de Estado da Administração Local, cabe ao presidente da junta de freguesia propor à assembleia os nomes dos vogais da junta que por ela vão ser eleitos pelo que os membros da assembleia não detêm o poder de apresentar outra(s) lista(s) / nome(s). A única coisa que poderão era aprovar ou rejeitar a lista apresentada.
  2. Caso não haja acordo entre o senhor presidente da junta de freguesia e a maioria dos seus membros, rejeitando estes, sucessivamente, todas as propostas, não existe norma que comine outro procedimento para a eleição do vogal, nem existe norma que dissolva a assembleia.
  3. Enquanto não for deliberado o nome dos vogais, a assembleia não poderá deliberar sobre qualquer outra matéria, em reunião ordinária ou extraordinária.
  4. A competência para nomear a Comissão Administrativa e para convocar eleições intercalares pertence ao Governo Civil do distrito a que pertence a freguesia em causa, por força do disposto nos artigos 222º e seguintes da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto.

 
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