Eleição dos Vogais da Junta de Freguesia
(Carta recebida do Governo Civil de Aveiro com a data de 18-11-2005)
Publicado: Terça-feira, 22 Novembro, 2005
Exmo. Senhor,
Na sequência do nosso ofício SE/4171/JF/05, de 15 do corrente informo V. Exa. que o parecer recebido do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local aponta no sentido de que a Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro que promoveu a primeira alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro "consagrou um conjunto de soluções que adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia respectiva.
Tais alterações visaram operar uma mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de alcançar a estabilidade governativa necessária e uma maior eficiência e operacionalidade, a simplificação do processo de responsabilização política e o reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais.
Assim, nos termos da Lei, a indicação dos vogais da junta cabe ao presidente da junta de freguesia, sendo que a escolha é feita de entre membros dos assembleias eleitos directamente.
Cabe pois, nos termos da Lei, às assembleia de freguesia e aos presidentes de junta eleitos a responsabilidade plena no encontrar das soluções que, à luz dos resultados, eleitorais, melhor concretizem a vontade dos cidadãos eleitores e melhor prossigam p exercício das atribuições e competências desses órgãos autárquicos."
Com os melhores cumprimentos
O Secretário do Governo Civil,
(vai assinado por)
Artur Manuel da Graça e Cunha, Dr.
